segunda-feira, 13 de julho de 2015

Lavagem de dinheiro


O termo lavagem de dinheiro é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. É dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal.


Em 1928, em Chicago, surgiu a figura de um dos que seria o maior gângster ítalo-americano, que liderou um grupo criminoso dedicado ao contrabando e venda de bebidas entre outras atividades ilegais, durante a Lei Seca que vigorou nos Estados Unidos nas décadas de 1920 e 1930, conhecido como Al Capone.


A estratégia de Al Capone era tornar legal dinheiro proveniente de atividades ilícitas, então, comprou em 1928 uma rede de lavanderias (laundromats), da marca Sanitary Cleaning Shops, realizando assim depósitos de baixo valor nominal nas operações de vendas de lavanderia, porém, resultantes afinal do comércio de bebidas alcoólicas, atividades criminosas, como exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.


A questão da lavagem de dinheiro como um problema social de caráter internacional surgiu no final dos anos 1980 - mais exatamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências dos lucros do tráfico de drogas.

Nos anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a prevenção e o combate ao crime organizado e particularmente sua associação com a corrupção - política, judicial, policial - enfim, Oficial, que facilite a criminalidade; e, em geral, contra toda a criminalidade que gere lucros.



Os métodos usados para atingir esta finalidade estão para a imaginação. É muito comum a divisão do processo de lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração. No processo de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos. Na segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfico e ao mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.

Finalmente, na Integração, os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos - geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal. Pode-se, com a utilização de doleiros, remeter os valores em espécie para paraísos fiscais e, de lá, trazer os valores de volta, como se fossem investimentos externos.


A criminalização da lavagem de dinheiro foi exigida por vários instrumentos de Direito Internacional, com destaque para a Convenção de Viena de 1988, a Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, e a Convenção Contra a Corrupção de 2003. O Grupo de Ação Financeira Internacional sugeriu a criminalização logo nas suas primeiras recomendações, emitidas em 1990.

O Brasil assinou a Convenção de Viena e, em março de 1998, aprovou a Lei nº 9.613, que tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Em 9 de julho de 2012, foi aprovada a Lei 12.683, que revoga a lista de crimes antecedentes necessários para que haja condenação por lavagem. A partir dessa data, todos os crimes previstos no Código Penal Brasileiro são considerados crimes antecedentes.


A criminalização da lavagem de capitais, de um ponto vista dogmático jurídico-penal, levanta múltiplos problemas, como os seguintes: definição do bem jurídico protegido, elementos objetivos (designadamente, a ligação com o crime precedente), elementos subjetivos (designadamente, a punibilidade do dolo eventual), concurso de normas com o crime precedente, e outros problemas debatidos pela dogmática e pelos tribunais.

No Brasil, em julho de 2007, foi inaugurado o primeiro Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro, na capital, Brasília. Mais três Laboratórios serão inaugurados: no Rio de Janeiro, São Paulo e Alagoas. Pretende-se construir uma rede de Laboratórios, interligando dados e facilitando os trabalhos de investigação e montagem de processos. Os laboratórios são unidades-modelo para uso de soluções de análise tecnológica em grandes massas de dados. Também serão usados para difundir estudos sobre melhores práticas e tecnologias nas investigações modernas, de forma a facilitar o trabalho de construção de evidências.


Em março de 1998, dando continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei nº 9.613, de 1998.

Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo descumprimento das obrigações.

Para efeitos de regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos órgãos reguladores já existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão dos demais setores.



Em 2012, a Lei nº 9.613, de 1998, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que trouxe importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como:

·         a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal;
·         a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram desvalorização ou deterioração;
·         inclusão de novos sujeitos obrigados tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;
·         aumento do valor máximo da multa para R$ 20 milhões.

A pergunta que fica é:

O Contador fará o papel de fornecedor de serviços contábeis, terá a obrigatoriedade de entregar todas as obrigações acessórias ao fisco (Receita Federal do Brasil, Estado, Município, Ministério do Trabalho, Previdência Social, Caixa Econômica Federal, Etc.), bem como, a função de fiscalizar seu próprio cliente e, informar ao COAF, é isso mesmo?