O termo lavagem de dinheiro é uma expressão que
se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou
esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens
patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que,
pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar. É dar
fachada de dignidade a dinheiro de origem ilegal.
Em 1928, em Chicago, surgiu a figura de um dos que seria o
maior gângster ítalo-americano, que liderou um grupo criminoso dedicado ao
contrabando e venda de bebidas entre outras atividades ilegais, durante a Lei
Seca que vigorou nos Estados Unidos nas décadas de 1920 e 1930, conhecido como
Al Capone.
A estratégia de Al Capone era tornar legal dinheiro
proveniente de atividades ilícitas, então, comprou em 1928 uma rede de
lavanderias (laundromats), da marca Sanitary
Cleaning Shops, realizando assim
depósitos de baixo valor nominal nas operações de vendas de lavanderia,
porém, resultantes afinal do comércio de bebidas alcoólicas, atividades
criminosas, como exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.
A questão da lavagem de
dinheiro como um problema social de
caráter internacional surgiu no final dos anos 1980 - mais exatamente com a Convenção de Viena em 1988 - e foi
rapidamente inserida em variados instrumentos internacionais que exigiram a
respectiva criminalização. O impulso inicial foi motivado pelas consequências
dos lucros do tráfico de drogas.
Nos
anos 1990 surge a tendência de usar essa aproximação para a prevenção e o
combate ao crime organizado e particularmente sua associação com a corrupção - política, judicial, policial -
enfim, Oficial, que facilite a criminalidade; e, em geral, contra toda a
criminalidade que gere lucros.
Os métodos usados para
atingir esta finalidade estão para a imaginação. É muito comum a divisão do
processo de lavagem em três fases ou etapas: Colocação, Ocultação e Integração.
No processo de Colocação, o dinheiro, geralmente de forma pulverizada, é introduzido
no Sistema Financeiro, através de depósitos ou pequenas compras de ativos. Na
segunda etapa, a Ocultação, os valores são transferidos sistematicamente entre
contas ou entre as aplicações em ativos de maneira a despistar o tráfico e ao
mesmo tempo, concentrar os valores, aglutinando-os progressivamente.
Finalmente, na Integração,
os valores são introduzidos na economia formal, sob a forma de investimentos -
geralmente isso acontece em praças onde outros investimentos já vêm sendo
feitos ou estão em crescimento, de forma a confundir-se com a economia formal.
Pode-se, com a utilização de doleiros, remeter os valores em espécie para paraísos fiscais e, de lá, trazer os
valores de volta, como se fossem investimentos externos.
A criminalização da lavagem
de dinheiro foi exigida por vários instrumentos de Direito Internacional, com
destaque para a Convenção de Viena de
1988, a Convenção Contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, e a
Convenção Contra a Corrupção de 2003. O Grupo de Ação Financeira Internacional
sugeriu a criminalização logo nas suas primeiras recomendações, emitidas em
1990.
O Brasil assinou a
Convenção de Viena e, em março de 1998, aprovou a Lei nº 9.613, que tipifica o
crime de lavagem de dinheiro. Em 9 de julho de 2012, foi aprovada a Lei 12.683,
que revoga a lista de crimes antecedentes necessários para que haja condenação
por lavagem. A partir dessa data, todos os crimes previstos no Código Penal
Brasileiro são considerados crimes antecedentes.
A criminalização da lavagem
de capitais, de um ponto vista dogmático jurídico-penal, levanta múltiplos problemas,
como os seguintes: definição do bem jurídico protegido, elementos objetivos
(designadamente, a ligação com o crime precedente), elementos subjetivos
(designadamente, a punibilidade do dolo eventual), concurso de normas com o
crime precedente, e outros problemas debatidos pela dogmática e pelos
tribunais.
No Brasil, em julho de
2007, foi inaugurado o primeiro Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de
Dinheiro, na capital, Brasília. Mais três Laboratórios serão inaugurados: no
Rio de Janeiro, São Paulo e Alagoas. Pretende-se construir uma rede de
Laboratórios, interligando dados e facilitando os trabalhos de investigação e
montagem de processos. Os laboratórios são unidades-modelo para uso de soluções
de análise tecnológica em grandes massas de dados. Também serão usados para
difundir estudos sobre melhores práticas e tecnologias nas investigações
modernas, de forma a facilitar o trabalho de construção de evidências.
Em março de 1998, dando
continuidade a compromissos internacionais assumidos a partir da assinatura da Convenção de Viena de 1988, o Brasil
aprovou a Lei de Lavagem de Dinheiro ou Lei
nº 9.613, de 1998.
Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de
diversos setores econômico-financeiros maior responsabilidade na identificação
de clientes e manutenção de registros de todas as operações e na comunicação de
operações suspeitas, sujeitando-as ainda às penalidades
administrativas pelo descumprimento das obrigações.
Para efeitos de
regulamentação e aplicação das penas, o legislador preservou a competência dos
órgãos reguladores já existentes, cabendo ao COAF a regulamentação e supervisão
dos demais setores.
Em 2012, a Lei nº 9.613, de
1998, foi alterada pela Lei nº 12.683, de 2012, que trouxe importantes avanços
para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como:
·
a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes,
admitindo-se agora como crime antecedente da lavagem de dinheiro qualquer
infração penal;
·
a inclusão das hipóteses de alienação antecipada e
outras medidas assecuratórias que garantam que os bens não sofram
desvalorização ou deterioração;
·
inclusão de novos sujeitos obrigados tais como
cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria
financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, dentre outros;
·
aumento do valor máximo da multa para R$ 20
milhões.
A pergunta que fica é:
O Contador fará o papel de fornecedor de
serviços contábeis, terá a obrigatoriedade de entregar todas as obrigações
acessórias ao fisco (Receita Federal do Brasil, Estado, Município, Ministério
do Trabalho, Previdência Social, Caixa Econômica Federal, Etc.), bem como, a
função de fiscalizar seu próprio cliente e, informar ao COAF, é isso mesmo?