COOPERATIVA
Uma cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com
bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito
comum, sem objetivo de lucro, em outras palavras, as cooperativas ou, o
cooperativismo é chancelado como a colaboração
existente de pessoas e grupos com os mesmos interesses que, se associação, a
fim de obter vantagens em suas atividades econômicas.
O associativismo cooperativista tem por fundamento o progresso
social da cooperação e do auxílio mútuo segundo o qual aqueles que se
encontram na mesma situação desvantajosa de competição conseguem, pela soma de
esforços, garantir a sobrevivência.
No
Brasil, em 1889 foi fundada a primeira cooperativa. Era a Cooperativa Econômica
dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, voltada para a produção agrícola.
Entretanto, desde a época da colonização, a cooperação já era observada no
país. Apesar de existir há muito tempo, o modelo só ganhou representatividade
considerável em 1969, com a criação da Organização das Cooperativas Brasileiras
(OCB), a qual substituiu a Associação Brasileira de Cooperativas e a União
Nacional de Cooperativas.
A
legislação que regula o regime jurídico das sociedades cooperativas e define
política nacional do cooperativismo, é a lei n°. 5.764 de 16 de dezembro de
1971. A regulamentação das cooperativas de trabalho é definida pela lei n°.
12.690 de 19 de julho de 2012. A lei
n°. 9.867 de 10 de novembro de 1999 dispõe
sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, constituídas com a
finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio
do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a
pessoa humana e a integração social dos cidadãos.
As Cooperativas de Crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.
Na
atualidade, especialmente nos países capitalistas mais desenvolvidos, o
cooperativismo convive com outras formas de organização empresarial. No Brasil,
sobressaem algumas cooperativas agrícolas e é destacado o Ramo Crédito, por
meio do qual o país ocupa a 16ª posição no mundo em expressão no Cooperativismo
de Crédito. O Brasil possui cerca de 1.100 Cooperativas de Crédito, 38 Centrais
Estaduais e 4 Confederações, sendo alicerçado basicamente em 5 sistemas de
crédito, sejam eles, SICOOB, SICREDI, UNICRED,
e CECRED, CONFESOL.
O
modelo brasileiro de cooperativismo é o unitário, isto é, a cooperação é
regulada por uma só lei orgânica. Em modelo diversificado, por outro lado,
haveria legislação específica para cada tipo de organização cooperativa.
Quanto a tributação, os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são
tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3. As Sociedades
Cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens
aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência
dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais
pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a
associados (art. 69 da Lei 9.532/97). As Cooperativas de Crédito, cuja
atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente
tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.
A partir de
01.01.2005, as Sociedades Cooperativas que obedecerem ao
disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam
isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Havendo
circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a Cooperativa
estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar
as operações. A Cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando
executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso,
deverá recolher o IPI correspondente a alíquota aplicável a seus
produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo. A Cooperativa
será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados
pelo referido imposto. A prestação de serviços a cooperados não
caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei
5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam
operação de mercado, nem contrato de compra e venda.
As Sociedades Cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:
- SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.
- SOBRE A RECEITA BRUTA, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.
Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar
70/91, para as Cooperativas.
Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as Cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta.
- PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO
Observe-se que, para as Cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).
A
figura abaixo descrita é o símbolo mais usado do cooperativismo, ou seja, são
dois pinheiros dentro de uma circunferência.
Uma associação é configurada pela união de pessoas que se organizam para
fins não econômicos (art. 53). E a Constituição Federal garante o direito à
livre associação, mas proíbe o exercício de determinadas atividades descritas
em lei, tais como as atividades de caráter paramilitar. Trata-se de pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião
de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultados
financeiros entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser
revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários, exemplos:
Associação de Moradores de Bairros, que chamamos de associações altruístas, ou
seja, é uma associação beneficente que atende uma comunidade sem restrições
qualificadas ou uma Associação de Advogados, Associação de Economistas, etc. – são
associações não altruístas e, que restringe a um grupo homogêneo de associados.
É importante
ressaltar que, embora os fins das associações não sejam de ordem econômica,
elas não estão proibidas de realizar atividades geradoras de receita, visto que
não há vedação legal ao desempenho de tais atividades, desde que elas se
caracterizem como meios para atendimento de seus fins. Por isso, elas não
perdem a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou
aumentar seu patrimônio, desde que não propicie lucro aos associados,
dirigentes ou instituidores.
Para tanto, as
atividades econômicas desenvolvidas devem estar previstas expressamente em seus
estatutos, bem como a intenção de reverter integralmente a receita gerada para
a consecução dos seus objetivos sociais.
No que tange a questão tributária são consideradas associações de cunho
assistencial e sem fins lucrativos, entidades isentas ou imunes, bem como, está
disposto em nossa constituição (CF/88) que assentou a amparo da competência
tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que
atendidos os requisitos legais.
- Imunidade e Isenção
Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar veiculada
por meio de norma constitucional. Por sua natureza restringe o poder fiscal. A
Constituição Federal estabelece imunidades a fim de incentivar entidades
privadas, tais como, associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas
áreas de educação, saúde e assistência social, pois são atividade sociais
ligadas ao bem comum.
Isenção é uma exclusão da tributação, ou seja, tem o condão de dispensar
o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originalmente sujeito. É
prevista em lei diferente da imunidade que decorre da Constituição Federal.
Conforme disposto na letra "c" do § 2º do Artigo 12º da Lei 9532/97 que ao definir as condições para o gozo da imunidade das Entidades Sem Fins Lucrativos obriga a manutenção da escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, e que estão obrigadas à entrega da DIPJ, entende-se que estão (também) sujeitas à tributação pela sistemática do Lucro Presumido, Real Trimestral ou Real por Estimativa Mensal.
- Principais Obrigações
- IRPJ - Isentas. Se apurar ganho de capital proveniente de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sofrerá tributação de imposto de renda. (RIR/99, art. 174).
- CSLL - Isentas.
- PIS - Caso possua funcionários está obrigada ao recolhimento de Pis Folha a alíquota de 1%. (Art 13º, MP 2.158-35/01)
- COFINS - Caso aufira receitas estranhas ao objeto social sofrerá tributação a alíquota de 7,6%. (§ 2º, Art 47, IN SRF nº 247/2002)
As fundações
constituem-se numa universalidade de bens ou direitos, dotados de personalidade
e destinados a uma determinada finalidade social, estabelecida pelo seu
instituidor.
São pessoas
jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se formam
a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor através
de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico,
voltado a causas de interesse público.
As fundações podem
ser constituídas por indivíduos, por empresas, ou pelo poder público. Neste
último caso, temos as fundações públicas, pertencentes ao primeiro setor. É
importante que exista uma declaração de vontade clara do instituidor para a
constituição da fundação, especificando os bens destinados a formar seu
patrimônio e os seus fins. Esse patrimônio precisa ser suficiente para garantir
que a fundação cumpra suas finalidades.
Assim, fundação é
a instituição que se forma pela destinação de um patrimônio para servir a certo
fim de utilidade pública ou atuar em benefício da sociedade. Caracterizam-se
por seus fins de caridade ou beneficentes, pesquisa, educação, saúde etc.,
(seus objetivos principais), e pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma
personalidade patrimonial. Isso quer dizer que, diferente das associações, onde
o foco é o indivíduo, nas fundações o núcleo central é o patrimônio.
Em geral, as
fundações são administradas por um Conselho de Administração, Deliberativo ou
Curador (que decide em linhas gerais quanto à forma de atuação da entidade),
uma Diretoria Executiva ou Superintendência (órgão executor) e um Conselho Fiscal (que realiza o acompanhamento das
contas e atividades).
Atualmente, as associações e as fundações privadas sem fins
lucrativos, independentes de atuarem com educação, saúde ou assistência social,
são isentas do recolhimento do Imposto de Renda, e da CSLL, desde que cumpram
alguns requisitos estabelecidos na legislação.
Para
tanto, é imprescindível que estas instituições atendam às exigências legais,
para que tenham direito aos benefícios, ou não venham a perdê-los em virtude de
descumprimento das regras e requisitos exigidos.
No âmbito Federal, a isenção do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está disciplinada pela Lei n° 9.532/97 (Art. 15), que concede o benefício às instituições de caráter:
Filantrópico
Recreativo
Cultural e científico, e
As associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a quem se destinam, sem fins lucrativos.
Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a:
Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos Arts. 3° e 16° da Lei n° 9.532/97 (Lei das OSCIP), respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;
Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
Ressalta-se que não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras.
Fundações são geralmente pessoas jurídicas de direto público ou de direto privado. São exemplos de fundações:
Fundação Roberto Marinho.
A Fundação Roberto Marinho foi criada pelo jornalista Roberto Marinho em novembro de 1977 e pertence ao Grupo Globo. Trata-se de uma instituição privada sem fins lucrativos que desenvolve projetos voltados para o ensino formal e informal bem como projetos educacionais visando à preservação e à revitalização do patrimônio histórico, cultural e natural nos mais diversos pontos do Brasil.
Em 1980, a fundação colocou no ar pela Rede Globo o Telecurso 1º e 2º graus que anos depois passou a se chamar Telecurso 2000, que ensina matérias de ensino fundamental e médio através de programas de televisão e apostilas impressas. Este já formou quatro milhões de pessoas.
Atualmente atua em vários projetos como o Prêmio Jovem Cientista e na parte de Patrimônio, com os museus: - Museu de Arte do Rio; - Museu da Imagem e do Som; - Museu do Amanhã, Aprendiz Legal.
Fundação Padre Anchieta
A Fundação Padre Anchieta é a fundação brasileira que desenvolve atividades de radiodifusão pública e educativa, sediada em São Paulo.
É a proprietária e gestora da Rede Cultura e das rádios Cultura FM e Cultura Brasil, além de dois canais de televisão digital e um canal disponível por cabo e satélite. Instituída pelo governo do estado de São Paulo em 26 de setembro de 1967, Fundação Padre Anchieta é uma fundação governamental, ou seja, entidade de direito público que goza de autonomia intelectual, política e administrativa. Suas atividades são mantidas por meio de:
repasses orçamentários governamentais, validados pelo Governador e Assembleia Legislativa;
recursos financeiros obtidos junto à iniciativa privada através de apoios culturais e veiculação de propagandas;
parcerias com outras rádios e televisões;
Licenciamento para vendas de vídeos e produtos registrados em nome da instituição.
As emissoras da Fundação Padre Anchieta têm como meta oferecer programação de interesse público, sem comprometimento com interesses comerciais ou com a administração pública.
Diferentemente de Fundação, temos as Autarquias, que geralmente são confundidas com Fundações Públicas, porém, no âmbito do direito administrativo brasileiro, autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da constituição federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. Alguns exemplos de autarquias são:
ANCINE – Agência Nacional do Cinema
ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil
ICMBio – Instituto Chico Mendes de Biodiversidade
IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil), etc.