domingo, 20 de setembro de 2020

COOPERATIVA, ASSOCIAÇÃO e FUNDAÇÃO

COOPERATIVA

 

Uma cooperativa é uma sociedade de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, em outras palavras, as cooperativas ou, o cooperativismo é chancelado como a colaboração existente de pessoas e grupos com os mesmos interesses que, se associação, a fim de obter vantagens em suas atividades econômicas. O associativismo cooperativista tem por fundamento o progresso social da cooperação e do auxílio mútuo segundo o qual aqueles que se encontram na mesma situação desvantajosa de competição conseguem, pela soma de esforços, garantir a sobrevivência.

 

No Brasil, em 1889 foi fundada a primeira cooperativa. Era a Cooperativa Econômica dos Funcionários Públicos de Ouro Preto, voltada para a produção agrícola. Entretanto, desde a época da colonização, a cooperação já era observada no país. Apesar de existir há muito tempo, o modelo só ganhou representatividade considerável em 1969, com a criação da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), a qual substituiu a Associação Brasileira de Cooperativas e a União Nacional de Cooperativas.

 

A legislação que regula o regime jurídico das sociedades cooperativas e define política nacional do cooperativismo, é a lei n°. 5.764 de 16 de dezembro de 1971. A regulamentação das cooperativas de trabalho é definida pela lei n°. 12.690 de 19 de julho de 2012. lei n°. 9.867 de 10 de novembro de 1999 dispõe sobre a criação e o funcionamento de cooperativas sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentadas no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos.

 

As Cooperativas de Crédito têm por objetivo fomentar as atividades do cooperado via assistência creditícia. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, o que propicia melhores condições de financiamento aos associados.


Na atualidade, especialmente nos países capitalistas mais desenvolvidos, o cooperativismo convive com outras formas de organização empresarial. No Brasil, sobressaem algumas cooperativas agrícolas e é destacado o Ramo Crédito, por meio do qual o país ocupa a 16ª posição no mundo em expressão no Cooperativismo de Crédito. O Brasil possui cerca de 1.100 Cooperativas de Crédito, 38 Centrais Estaduais e 4 Confederações, sendo alicerçado basicamente em 5 sistemas de crédito, sejam eles, SICOOB, SICREDI, UNICRED, e CECRED, CONFESOL.


O modelo brasileiro de cooperativismo é o unitário, isto é, a cooperação é regulada por uma só lei orgânica. Em modelo diversificado, por outro lado, haveria legislação específica para cada tipo de organização cooperativa.

 

Quanto a tributação, os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos não são tributáveis pelo IRPJ, conforme Lei 5.764/71, art. 3. As Sociedades Cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97). As Cooperativas de Crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil, são obrigatoriamente tributadas pelo Lucro Real, conforme Lei 9.718/98, art. 14.

 

A partir de 01.01.2005, as Sociedades Cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Havendo circulação de mercadorias ou prestação de serviços tributáveis, a Cooperativa estará sujeita ao ICMS, de acordo com a legislação estadual em que efetuar as operações. A Cooperativa é considerada estabelecimento industrial quando executa qualquer das operações consideradas como industrialização. Neste caso, deverá recolher o IPI correspondente a alíquota aplicável a seus produtos, dentro dos moldes exigidos pelo Regulamento respectivo. A Cooperativa será contribuinte do ISS somente se prestar a terceiros serviços tributados pelo referido imposto. A prestação de serviços a cooperados não caracteriza operação tributável pelo ISS, já que, expressamente, a Lei 5.764/71, em seu artigo 79, especifica que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda.

 

As Sociedades Cooperativas deverão pagar o PIS de duas formas:

  • SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO, mediante a aplicação de alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal de seus empregados.
  • SOBRE A RECEITA BRUTA, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), com exclusões da base de cálculo previstas pela Medida Provisória 2.113-27/2001, art. 15.

 

Ficou revogada a isenção da COFINS, prevista na Lei Complementar 70/91, para as Cooperativas. 

Portanto, a partir de 01.11.1999 (data fixada pelo Ato Declaratório SRF 88/99), as Cooperativas deverão recolher a COFINS sobre a receita bruta.

  • PIS E COFINS NÃO CUMULATIVO

Observe-se que, para as Cooperativas de produção agropecuária e as de consumo, estas estarão sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003).

 

A figura abaixo descrita é o símbolo mais usado do cooperativismo, ou seja, são dois pinheiros dentro de uma circunferência.





ASSOCIAÇÃO

 

Uma associação é configurada pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53). E a Constituição Federal garante o direito à livre associação, mas proíbe o exercício de determinadas atividades descritas em lei, tais como as atividades de caráter paramilitar. Trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que se formam pela reunião de pessoas em prol de um objetivo comum, sem interesse de dividir resultados financeiros entre elas. Toda a renda proveniente de suas atividades deve ser revertida para o cumprimento dos seus objetivos estatutários, exemplos: Associação de Moradores de Bairros, que chamamos de associações altruístas, ou seja, é uma associação beneficente que atende uma comunidade sem restrições qualificadas ou uma Associação de Advogados, Associação de Economistas, etc. – são associações não altruístas e, que restringe a um grupo homogêneo de associados.

 

É importante ressaltar que, embora os fins das associações não sejam de ordem econômica, elas não estão proibidas de realizar atividades geradoras de receita, visto que não há vedação legal ao desempenho de tais atividades, desde que elas se caracterizem como meios para atendimento de seus fins. Por isso, elas não perdem a categoria de associação mesmo que realize negócios para manter ou aumentar seu patrimônio, desde que não propicie lucro aos associados, dirigentes ou instituidores.

Para tanto, as atividades econômicas desenvolvidas devem estar previstas expressamente em seus estatutos, bem como a intenção de reverter integralmente a receita gerada para a consecução dos seus objetivos sociais.

No que tange a questão tributária são consideradas associações de cunho assistencial e sem fins lucrativos, entidades isentas ou imunes, bem como, está disposto em nossa constituição (CF/88) que assentou a amparo da competência tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais.


  • Imunidade e Isenção

 

Imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar veiculada por meio de norma constitucional. Por sua natureza restringe o poder fiscal. A Constituição Federal estabelece imunidades a fim de incentivar entidades privadas, tais como, associações e fundações sem fins lucrativos, que atuam nas áreas de educação, saúde e assistência social, pois são atividade sociais ligadas ao bem comum.

 

Isenção é uma exclusão da tributação, ou seja, tem o condão de dispensar o contribuinte do pagamento do tributo ao qual estava originalmente sujeito. É prevista em lei diferente da imunidade que decorre da Constituição Federal.

 

Conforme disposto na letra "c" do § 2º do Artigo 12º da Lei 9532/97 que ao definir as condições para o gozo da imunidade das Entidades Sem Fins Lucrativos obriga a manutenção da escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, e que estão obrigadas à entrega da DIPJ, entende-se que estão (também) sujeitas à tributação pela sistemática do Lucro Presumido, Real Trimestral ou Real por Estimativa Mensal.


  • Principais Obrigações

  • IRPJ - Isentas. Se apurar ganho de capital proveniente de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sofrerá tributação de imposto de renda. (RIR/99, art. 174).
  • CSLL - Isentas.
  • PIS - Caso possua funcionários está obrigada ao recolhimento de Pis Folha a alíquota de 1%. (Art 13º, MP 2.158-35/01)
  • COFINS - Caso aufira receitas estranhas ao objeto social sofrerá tributação a alíquota de 7,6%. (§ 2º, Art 47, IN SRF nº 247/2002)


Nota - Cabe lembrar que a Receita federal considera como receitas derivadas das atividades próprias somente àquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

FUNDAÇÃO

 

As fundações constituem-se numa universalidade de bens ou direitos, dotados de personalidade e destinados a uma determinada finalidade social, estabelecida pelo seu instituidor.

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, que se formam a partir da existência de um patrimônio destacado pelo seu instituidor através de escritura pública ou testamento, para servir a um objetivo específico, voltado a causas de interesse público.

As fundações podem ser constituídas por indivíduos, por empresas, ou pelo poder público. Neste último caso, temos as fundações públicas, pertencentes ao primeiro setor. É importante que exista uma declaração de vontade clara do instituidor para a constituição da fundação, especificando os bens destinados a formar seu patrimônio e os seus fins. Esse patrimônio precisa ser suficiente para garantir que a fundação cumpra suas finalidades.

Assim, fundação é a instituição que se forma pela destinação de um patrimônio para servir a certo fim de utilidade pública ou atuar em benefício da sociedade. Caracterizam-se por seus fins de caridade ou beneficentes, pesquisa, educação, saúde etc., (seus objetivos principais), e pelo fato de ocorrer, com a sua instituição, uma personalidade patrimonial. Isso quer dizer que, diferente das associações, onde o foco é o indivíduo, nas fundações o núcleo central é o patrimônio.

Em geral, as fundações são administradas por um Conselho de Administração, Deliberativo ou Curador (que decide em linhas gerais quanto à forma de atuação da entidade), uma Diretoria Executiva ou Superintendência (órgão executor) e um Conselho Fiscal (que realiza o acompanhamento das contas e atividades).

 

Atualmente, as associações e as fundações privadas sem fins lucrativos, independentes de atuarem com educação, saúde ou assistência social, são isentas do recolhimento do Imposto de Renda, e da CSLL, desde que cumpram alguns requisitos estabelecidos na legislação.

 

Para tanto, é imprescindível que estas instituições atendam às exigências legais, para que tenham direito aos benefícios, ou não venham a perdê-los em virtude de descumprimento das regras e requisitos exigidos.

 

No âmbito Federal, a isenção do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) está disciplinada pela Lei  9.532/97 (Art. 15), que concede o benefício às instituições de caráter:


  • Filantrópico

  • Recreativo

  • Cultural e científico, e

  • As associações civis que prestem serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a quem se destinam, sem fins lucrativos.

 

Para o gozo da isenção, as instituições estão obrigadas a:


  • Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos Arts. 3° e 16° da Lei n° 9.532/97 (Lei das OSCIP), respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

  • Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

  • Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

  • Apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

Ressalta-se que não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras.

Fundações são geralmente pessoas jurídicas de direto público ou de direto privado. São exemplos de fundações:

  • Fundação Roberto Marinho.

A Fundação Roberto Marinho foi criada pelo jornalista Roberto Marinho em novembro de 1977 e pertence ao Grupo Globo. Trata-se de uma instituição privada sem fins lucrativos que desenvolve projetos voltados para o ensino formal e informal bem como projetos educacionais visando à preservação e à revitalização do patrimônio histórico, cultural e natural nos mais diversos pontos do Brasil.

Em 1980, a fundação colocou no ar pela Rede Globo o Telecurso 1º e 2º graus que anos depois passou a se chamar Telecurso 2000, que ensina matérias de ensino fundamental e médio através de programas de televisão e apostilas impressas. Este já formou quatro milhões de pessoas.

Atualmente atua em vários projetos como o Prêmio Jovem Cientista e na parte de Patrimônio, com os museus: - Museu de Arte do Rio; - Museu da Imagem e do Som; - Museu do Amanhã, Aprendiz Legal.



  • Fundação Padre Anchieta

Fundação Padre Anchieta é a fundação brasileira que desenvolve atividades de radiodifusão pública e educativa, sediada em São Paulo.

É a proprietária e gestora da Rede Cultura e das rádios Cultura FM e Cultura Brasil, além de dois canais de televisão digital e um canal disponível por cabo e satélite. Instituída pelo governo do estado de São Paulo em 26 de setembro de 1967, Fundação Padre Anchieta é uma fundação governamental, ou seja, entidade de direito público que goza de autonomia intelectual, política e administrativa. Suas atividades são mantidas por meio de:

  • repasses orçamentários governamentais, validados pelo Governador e Assembleia Legislativa;

  • recursos financeiros obtidos junto à iniciativa privada através de apoios culturais e veiculação de propagandas;

  • parcerias com outras rádios e televisões;

  • Licenciamento para vendas de vídeos e produtos registrados em nome da instituição.

As emissoras da Fundação Padre Anchieta têm como meta oferecer programação de interesse público, sem comprometimento com interesses comerciais ou com a administração pública.




Diferentemente de Fundação, temos as Autarquias, que geralmente são confundidas com Fundações Públicas, porém, no âmbito do direito administrativo brasileiroautarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei específica (art. 37, XIX, da constituição federal), que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas do Estado, de forma descentralizada. Alguns exemplos de autarquias são:

  • ANCINE – Agência Nacional do Cinema

  • ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil

  • ICMBio – Instituto Chico Mendes de Biodiversidade

  • IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

  • INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Brasil), etc.

















quarta-feira, 17 de outubro de 2018

ESTUDO DE CASO - PÃOZINHO DELÍCIA LTDA


Após receber, durante anos, elogios sobre seus pãezinhos de festa, Dona Célia Silva resolveu ampliar sua produção. Em 1º. de janeiro do ano passado, criou a Pãozinho Delícia Ltda., empresa voltada ao fornecimento de pães para festas e bufês. Sua capacidade produtiva permitia a fabricação e entrega de até 900 bandejas com 40 unidades por mês, sem a necessidade de novos equipamentos ou funcionários. Cada bandeja era comercializada, em média, por $ 38,00. Os principais valores desembolsados inicialmente para a criação da empresa consistiram em:


Item
 Valor
Aquisição de forno elétrico industrial[1]
   10.000,00
Aquisição de masseira[2]
     4.000,00
Aquisição de liquidificador industrial[3]
     1.800,00
Aquisição de bandejas, assadeiras e utensílios diversos[4]
     2.000,00



No ano inicial, foram comercializados em média 400 bandejas por mês. Para atender a esses pedidos, Dona Célia teve outros gastos, apresentados na tabela seguinte. Estima-se que o veículo adquirido no início do ano será usado para entregas por 5 anos.


Item
 Valor
Salários e encargos dos funcionários da produção[5]
   80.000,00
Veículo para entregas
   16.000,00
Matéria-prima (apenas 70% foram consumidos)
   80.000,00
Conta de Telefone
     1.200,00
Embalagem (90% foram consumidos)
     9.000,00
Energia elétrica[6]
     3.600,00

Pede-se:

a) Construa o DRE da empresa, destacando os custos fixos e variáveis.
b) Qual o custo unitário da empresa no ano inicial? Obtenha o custo contábil e o custo integral.

Em março do segundo ano, o potencial cliente Bufê Festa Mágica propôs-lhe um contrato, no qual por 18 meses compraria 300 bandejas adicionais por mês, a um preço de R$ 21,00 por bandeja. Deveria a Dona Célia firmar o contrato? Discuta todos os aspectos pertinentes.


[1] Vida útil igual a 10 anos.
[2] Vida útil igual a 10 anos.
[3] Vida útil igual a 10 anos.
[4] Vida útil igual a 5 anos.
[5] Permite a produção e entrega de até 900 bandejas por mês.
[6] Variável em função da produção.